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Licenciamento Ambiental Municipal

Está sob análise e deve ser votada no próximo dia 22, pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, Deliberação Normativa (DN) que estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuído aos Municípios, ou seja, regulamentará os critérios para que as cidades possam conceder licença ambiental.
Esta norma é apresentada em um momento, no qual a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) está adotando uma série de medidas que visam criar soluções de gestão que possam otimizar o trabalho, auxiliar, não somente, na velocidade de análise dos processos que chegam à secretaria e atacar o passivo ambiental existente no Estado, bem como abre oportunidade para os municípios aumentarem sua arrecadação através da cobrança de taxas e multas decorrentes do licenciamento e infrações ambientais.
A citada DN coloca fim à grande dúvida que sempre pairou sobre o sistema licenciador de Minas Gerais, eis que muitos gestores e operadores do Direito discutiam se os municípios tinham ou não competência para licenciar ambientalmente as atividades e/ou empreendimentos.
Vale dizer que em 2011, com a edição da Lei Complementar nº 140, ficou claro que uma das atribuições dos Municípios é complementar e promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam gerar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Apesar da Lei Complementar nº 140 de 2011 dispor sobre as responsabilidades dos municípios na gestão ambiental, faltava o COPAM estabelecer os critérios para que eles pudessem passar a atuar diretamente na regularização e fiscalização de atividades e empreendimentos. Assim a DN do licenciamento ambiental municipal vem suprir uma lacuna e fazer com que a Lei Complementar neste aspecto, entre em vigor e gere seus efeitos.
O licenciamento ambiental municipal poderá ser realizado por municípios que possuem órgãos ambientais estruturados e será restringido às atividades e/ou empreendimentos que causam ou possam causar impacto nas cidades onde estão localizados.
Em relação à arrecadação, em uma projeção financeira apresentada para uma cidade da Região Metropolitana de Belo Horizonte, a partir do implemento desta norma, a arrecadação municipal teria um incremento com as taxas oriundas do licenciamento ambiental de R$1.796.556,21.
Em época de cofres vazios, por conta de um sistemático arrocho fiscal, e em que os repasses do governo federal foram reduzidos ou estão em atraso, licenciar as atividades que causam impacto local é uma alternativa para que o município possa cuidar do meio ambiente, aumentar a arrecadação municipal e fomentar o desenvolvimento econômico das cidades.

*Elis Christina Pinto: Advogada, coordenadora da área de Direito Ambiental da Andrade Silva Associados

Fonte: http://www.andradesilva.com.br/licenciamento-ambiental/

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